Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 76

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 76

- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 7.102/1983, art. 23. Lei 10.826/2003, art. 7º.]]

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

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