Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 67

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- As armas de fogo e as munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:

I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;

II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e

III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.

§ 1º - O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral, observado o critério de prioridade de que trata o caput.

§ 2º - O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 66. [[Decreto 11.615/2023, art. 66.]]

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