Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 56

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Subseção II - DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL (Ir para)
Art. 56

- As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.

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