Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 34

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção III - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
  • Disposições gerais
Art. 34

- A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, e na Lei 14.597, de 14/06/2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.

§ 1º - Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:

I - sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica;

II - limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e

III - utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal.

§ 2º - A prática de tiro desportivo poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição:

I - da entidade de tiro desportivo, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e

II - da entidade de tiro desportivo ou própria, por pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.

§ 3º - A prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball é permitida aos maiores de quatorze anos de idade, independentemente de concessão de CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.

§ 4º - As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática na modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento no CR.

§ 5º - A autorização para recarga de munição, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos pelo Comando do Exército, poderá ser realizada por órgãos de segurança pública, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.

§ 6º - É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Exército.

§ 7º - As munições originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 8º - As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 por aluno mensalmente matriculado. [[Decreto 11.615/2023, art. 37.]]

§ 9º - O Comando do Exército poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 8º, desde que comprovada a necessidade, observado o disposto em norma própria.

§ 10 - A concessão do CR de que trata o caput ficará condicionada à observância ao disposto nos incisos IV a VII do caput do art. 15. [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

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