Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31

- A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado.

§ 1º - O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.

§ 2º - A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.

§ 3º - A atividade de colecionamento exercida por museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas.

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