Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

  • Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25

- O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24. [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]

§ 1º - No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15. [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

§ 2º - A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.

§ 3º - É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

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