Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 21

- Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.

Parágrafo único - A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.

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