Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 7º

- Segurança Operacional

1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de empresas aéreas designadas. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva os padrões e requisitos de segurança operacional nessas áreas, que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos que podem ser estabelecidas em conformidade com a Convenção, a outra Parte será notificada dessas conclusões e da necessidade de se conformar com esses padrões mínimos. A outra Parte, então, deverá tomar as medidas corretivas apropriadas. Cada Parte reserva-se o direito de negar, de revogar ou de limitar a autorização de operações ou a permissão técnica de uma empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte, no caso de a outra Parte não tomar as medidas apropriadas dentro de um período de tempo acordado.

2. Sempre que o Grão-Ducado de Luxemburgo tenha designado uma empresa aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da República Federativa do Brasil ao abrigo das disposições de segurança operacional do acordo entre o Grão-Ducado de Luxemburgo e a República Federativa do Brasil aplicar-se-ão igualmente em relação a adoção, exercício ou manutenção de normas de segurança operacional por esse outro Estado-Membro da União Europeia e com respeito à autorização de operação dessa empresa aérea.

3. De acordo com o art. 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte, poderá, quando se encontrar no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no art. 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento e a condição da aeronave estão em conformidade com as normas estabelecidas à época, de acordo com a Convenção.

4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou de modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.

5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será encerrada tão logo deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

6. Com referência ao parágrafo 1 acima, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI será disso notificado. Esse último também será comunicado após a solução satisfatória de tal situação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total