Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 5º

- Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, a permanência e a saída de seu território de aeronaves em operação de serviços aéreos internacionais ou na operação e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridas pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte no momento da entrada, da saída e da permanência no referido território.

2. As leis, os regulamentos de uma Parte com relação a entrada, desembaraço, trânsito, imigração, passaportes, alfândega, moeda e saúde e quarentena deverão ser cumpridos pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte e por ou em nome de suas tripulações, carga e correio, em trânsito, na admissão, na saída e na permanência no território dessa Parte.

3. Nenhuma Parte dará preferência às suas empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte, em operação de transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e regulamentos similares.

4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto pelo território de uma das Partes, e sem deixar a área do aeroporto reservada para este propósito, serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.

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