Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 15
Art. 15

- Oportunidades Comerciais

Cada empresa aérea designada terá o direito de exercer a venda de transporte aéreo no território da outra Parte diretamente e, a seu critério, por meio de seus agentes, incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, no limite permitido pela legislação nacional, em moedas livremente conversíveis de outros países, e, no mesmo limite, qualquer pessoa poderá livremente adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas para venda por essa empresa aérea.