Legislação

Decreto 11.598, de 12/07/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 10-B da Lei 11.445, de 5/01/2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. [[Lei 11.445/2007, art. 10-B.]]

§ 1º - Os prestadores de serviço de que trata o caput comprovarão capacidade econômico-financeira ainda que, na data de publicação deste Decreto, tenham celebrado com o titular do serviço termo aditivo para incorporação das metas de universalização, nos termos do disposto no § 1º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

§ 2º - Nos casos de prestação por meio de contrato precedido de licitação, seja de concessão comum, nos termos do disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa, nos termos do disposto na Lei 11.079, de 30/12/2004, a comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador será necessária somente para fins de aditamento dos contratos para inclusão das metas de universalização.

§ 3º - O disposto neste Decreto não se aplica à prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo Distrito Federal ou pelo Município titular do serviço, ainda que por intermédio de autarquia, de empresa pública ou de sociedade de economia mista por eles controladas.

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