Legislação

Decreto 11.597, de 12/07/2023

Art.
Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.

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