Legislação

Decreto 11.591, de 06/07/2023

Art.
Art. 4º

- 1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica, que é composto de representantes das respectivas Partes e será co-presidido pelos altos funcionários de ambas as Partes.

2. Reuniões do grupo de trabalho deverão ocorrer para tratar de questões relacionadas com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) Avaliação e determinação de prioridade comum de áreas adequadas para a implementação de cooperação técnica;

b) Estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) Exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) Análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) Avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados sob os termos do presente Acordo.

3. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

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