Legislação

Decreto 11.588, de 29/06/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.217, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - um representante do Ministério das Cidades; e
VI - um representante dos Municípios.
§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[...]
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
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