Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art.
Art. 3º

- Para concessão de quaisquer das modalidades de créditos de instalação previstas neste Decreto, a unidade familiar beneficiária deverá, cumulativamente:

I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e

IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, para ter acesso à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não poderá ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de 2013.

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