Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art. 12

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 12

- O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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