Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art. 10

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 10

- Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:

I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;

II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e

III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.

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