Legislação

Decreto 11.572, de 20/06/2023

Art.
Art. 3º

- O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério das Comunicações;

VI - um do Ministério da Cultura;

VII - um do Ministério da Defesa;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;

XII - um do Ministério da Educação;

XIII - um do Ministério do Esporte;

XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - um do Ministério da Igualdade Racial;

XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - um do Ministério das Mulheres;

XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XXII - um do Ministério da Saúde;

XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIV - um do Ministério do Turismo; e

XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

§ 1º - Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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