Legislação

Decreto 11.561, de 13/06/2023

Art. 14
Art. 14

- A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.660, de 23/08/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.]

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