Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 5º

- Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.

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