Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único - As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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