Legislação

Decreto 11.545, de 05/06/2023

Art.
Art. 4º

- O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei 13.464/2017; e [[Lei 13.464/2017, art. 8º.]]

b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e [[Decreto 11.545/2023, art. 8º.]]

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

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