Legislação

Decreto 11.543, de 01/06/2023

Art.
Art. 5º

- O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:

I - avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;

II - retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e

III - procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.

§ 1º - As comissões temáticas:

I - serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;

II - poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho; [[Decreto 11.543/2023, art. 1º.]]

III - desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;

IV - terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e

V - serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.

§ 2º - Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

§ 3º - O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput, não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total