Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 7º

- 1. No âmbito da implementação deste Acordo, as autoridades da Parte Anfitriã terão o direito de exercer a jurisdição nacional durante visita do pessoal da Parte de Origem, para toda infração cometida em seu território e sancionada pela sua legislação nacional.

2. Entretanto, as autoridades da Parte de Origem terão o direito de exercer, prioritariamente, a jurisdição sobre os membros das suas Forças Armadas, nos casos de:

a. infração que ameace a segurança ou os bens do país de origem; e

b. infração que resulte de qualquer ato ou omissão cumprida intencionais, ou de negligência, no exercício da missão e em relação com aquela.

3. No caso previsto no segundo parágrafo, as autoridades da Parte de Origem poderão renunciar ao seu direito de prioridade de jurisdição, após notificação de sua intenção às autoridades da Parte Anfitriã e aceitação por essa Parte.

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