Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art. 15
Art. 15

- 1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades internas requeridas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação.

2. Este Acordo terá duração de dez (10) anos. Após esse período de dez (10) anos, será renovado a cada ano, tacitamente, por mais um (01) ano adicional. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por notificação escrita, por cada uma das Partes contratantes, por via diplomática. Neste caso, deixa de estar em vigor noventa (90) dias a partir da data de recepção da notificação pela outra Parte.

3. A expiração deste Acordo não afetará a execução das convenções, dos protocolos, dos contratos e de outros instrumentos jurídicos concluídos sob este Acordo, exceto se as Partes acordarem de outro modo.

4. Em caso de denúncia deste Acordo, as disposições do art. 12 e do parágrafo 3º do art. 15 permanecerão válidas. [[Decreto 11.536/023, art. 12. Decreto 11.536/023, art. 15.]]

Para tanto, os representantes devidamente autorizados pelas Partes assinam o presente Acordo.

Feito em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de desacordo, as Partes utilizarão, para as necessidades de interpretação, o texto em língua francesa.

Assinado em Brasília em de de

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________Joaquim Silva e Luna - Ministro de Estado da Defesa

Assinado em Argel em de de

PELA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
___________________________General-de-Exército Ahmed Gaid Salah - Vice-Ministro da Defesa Nacional - Chefe do Estado Maior do Exército Popular Nacional
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