Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art. 10
Art. 10

- 1. Salvo se as Partes acordarem de forma contrária, cada Parte será responsável pelos encargos das atividades ligadas à realização deste Acordo.

2. As atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo serão executadas dentro do limite da disponibilidade de cada uma das Partes.

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