Legislação

Decreto 11.535, de 19/05/2023

Art.
Art. 8º

- O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:

I - do Presidente do Fonajuve;

II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou

III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º - O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total