Legislação

Decreto 11.530, de 16/05/2023

Art.
Art. 4º

- As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

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