Legislação

Decreto 11.528, de 16/05/2023

Art.
Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.

§ 2º - O Conselho buscará deliberar por consenso.

§ 3º - Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.

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