Legislação

Decreto 11.513, de 01/05/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:

I - quinze representantes do Governo federal:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) dois do Ministério da Fazenda;

e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f) dois do Ministério da Previdência Social;

g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;

h) um do Ministério dos Transportes; e

i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - quinze representantes dos trabalhadores:

a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d) três da Força Sindical - FS;

e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III - quinze representantes dos empregadores:

a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;

b) um da Associação Latino-Americana de Internet;

c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;

d) cinco do Movimento Inovação Digital; e

e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º - É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. [[Decreto 11.513/2023, art. 6º.]]

Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto.]

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