Legislação

Decreto 11.502, de 25/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) do Ministério da Defesa;

e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) do Ministério da Igualdade Racial;

h) do Ministério das Relações Exteriores;

i) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

j) da Agência Espacial Brasileira;

k) do Comando da Aeronáutica;

l) da Fundação Cultural Palmares; e

m) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

II - quatro representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública federal que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, por meio de ofício endereçado ao Advogado-Geral da União.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput serão indicados por suas próprias organizações mediante articulação com o Ministério da Igualdade Racial, no prazo e na forma previstos no § 2º.

§ 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Advogado-Geral da União.

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