Legislação

Decreto 11.498, de 25/04/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.874, de 11/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 1º - [...]
[...]
VI - saneamento básico;
VII - irrigação;
VIII - educação;
IX - saúde;
X - segurança pública e sistema prisional;
XI - parques urbanos e unidades de conservação;
XII - equipamentos culturais e esportivos; e
XIII - habitação social e requalificação urbana.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.
[...]
§ 7º - Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:
I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei 12.431/2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 01/01/2024. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 8º - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 9º - O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º. ] (NR)


§ 1º - Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. [[Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. ] (NR) [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]
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