Legislação

Decreto 11.497, de 20/04/2023

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:

I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II - nacionalização; e

III - cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º - Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.

§ 3º - Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total