Legislação

Decreto 11.494, de 17/04/2023

Art.
Art. 8º

- O CIEDDS terá duração até 31/12/2030.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.

§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS.

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CIEDS terá duração até 01/01/2030.
§ 1º - O CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS.]

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