Legislação

Decreto 11.494, de 17/04/2023

Art.
Art. 7º

- A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A participação no CIEDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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