Legislação
Decreto 11.494, de 17/04/2023
Art. 5º
Art. 5º
- A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde.
Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5 - A Secretaria-Executiva do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde.]
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