Legislação

Decreto 11.485, de 06/04/2023

Art.
Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, permitida uma única prorrogação pelo mesmo período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.

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