Legislação

Decreto 11.485, de 06/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Igualdade Racial; e]

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.]

VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Decreto 11.844, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

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