Legislação

Decreto 11.482, de 06/04/2023

Art.
Art. 4º

- O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º - O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º - O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total