Legislação

Decreto 11.482, de 06/04/2023

Art. 10
Art. 10

- À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;

II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;

III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;

IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês/12/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

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