Decreto 11.482, de 06/04/2023
- À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:
Decreto 12.401, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 10 - À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:]
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;
III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês/03/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente.
Decreto 12.401, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês/12/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.]