Legislação

Decreto 11.480, de 06/04/2023

Art. 10
Art. 10

- As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.

Parágrafo único - O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.

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