Legislação

Decreto 11.477, de 06/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:

I - doze representantes do Governo federal;

II - doze representantes dos trabalhadores; e

III - doze representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Previdência Social; e

VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I - Central Única dos Trabalhadores – CUT;

II - Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;

Decreto 11.490, de 12/04/2023, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; ]

II - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto 11.490/2023)

III - Força Sindical - FS;

IV - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

V - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

VI - Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB.

§ 4º - Para as indicações de que trata o § 3º, cada central sindical indicará dois representantes.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

II - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

III - Confederação Nacional do Comércio - CNC;

IV - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

V - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

VI - Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.

§ 6º - Para as indicações de que trata o § 5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.

§ 7º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 8º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 9º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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