Legislação

Decreto 11.474, de 06/04/2023

Art.
Art. 3º

- O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) da Advocacia-Geral da União;

f) da Agricultura e Pecuária;

g) da Defesa;

h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) da Educação;

j) da Fazenda;

k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m) de Minas e Energia;

n) do Planejamento e Orçamento;

o) das Relações Exteriores; e

p) da Saúde;

II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III - por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a) da Academia Brasileira de Ciências;

b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis;

f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; e

i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior.

§ 1º - Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Cada membro do CCT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério.

§ 4º - Os membros a que refere o inciso II do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 7º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para sua continuidade.

§ 8º - A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei 9.257, de 9/01/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 2º.]]

§ 9º - Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Vice-Presidente do CCT;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 10 - Na hipótese de que trata o § 9º, o suplente exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 11 - Para o membro suplente do representante de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 10.

§ 12 - O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões ou para compor as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.

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