Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)

Art. 4º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;

II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto 10.153, de 3/12/2019;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;

V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;

VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados com as atividades de ouvidoria, o acesso à informação e a proteção de dados pessoais;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

X - realizar a articulação com órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

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