Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;

II - difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;

III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;

IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao uso e à ocupação do solo urbano;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, no âmbito de suas competências;

VII - acompanhar e estimular a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida no âmbito das políticas públicas setoriais;

VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:

a) as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano e metropolitano;

IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para a gestão e o planejamento urbanos e metropolitanos;

X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os entes federativos em iniciativas destinadas a essa finalidade;

XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano;

XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Conselho das Cidades;

XIV - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria;

XV - executar e coordenar ações, projetos e programas de desenvolvimento urbano; e

XVI - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação da política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano.

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