Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização, administração dos recursos de informações e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na gestão da aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, e propor ao referido Conselho diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas públicas afetas ao Ministério, para a aplicação dos recursos do fundo;

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e assistência técnica financeira nacional e internacional;

VIII - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a elaboração e a proposição da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade urbana, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça;

X - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XIII - promover e acompanhar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal;

XIV - supervisionar os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério, em articulação com as Secretarias;

XV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério;

XVI - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos de repasse e de parceria, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XVII - acompanhar e implementar a transferência das competências da Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério e o seu processo de extinção;

XVIII - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XIX - representar o Ministério e promover a articulação junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XX - representar os interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

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