Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 16

Capítulo III - DOS EFEITOS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Art. 16

- A comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto neste Decreto, é requisito indispensável para a celebração de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário previstos no § 1º e no inciso III do § 2º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

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