Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 10-B da Lei 11.445, de 5/01/2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. [[Lei 11.445/2007, art. 10-B.]]

§ 1º - Devem comprovar capacidade econômico-financeira os prestadores de serviço que o explorem por meio de contratos de programa ou de concessão, ou instrumentos congêneres.

§ 2º - O prestador poderá incluir no processo de comprovação da capacidade econômico-financeira eventuais situações de prestação dos serviços, por meio de contratos provisórios não formalizados, ou de contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária, hipóteses em que a prestação deverá ser regularizada junto ao titular ou à estrutura de prestação regionalizada, até 31/12/2025, e a regularização estará condicionada à efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.

§ 3º - Na hipótese do disposto no § 2º, a vigência do instrumento a ser celebrado para regularização da prestação do serviço não poderá ultrapassar o prazo máximo previsto para atingimento das metas de universalização a serem inseridas no referido instrumento, observado o prazo limite estabelecido no art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

§ 4º - Os prestadores de serviço de que trata o § 1º comprovarão capacidade econômico-financeira ainda que, na data de publicação deste Decreto, tenham celebrado com o titular do serviço termo aditivo para incorporação das metas de universalização.

§ 5º - Nos casos de prestação por meio de contrato precedido de licitação, seja de concessão comum, nos termos do disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa, nos termos do disposto na Lei 11.079, de 30/12/2004, a comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador é necessária somente para fins de aditamento dos contratos para inclusão das metas de universalização.

§ 6º - O disposto neste Decreto não se aplica à prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo Distrito Federal ou pelo Município titular do serviço, ainda que por intermédio de autarquia, de empresa pública ou de sociedade de economia mista por eles controladas.

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