Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art.

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Seção I - DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

  • Divulgação
Art. 9º

- Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º. [[Decreto 11.462/2023, art. 7º. Decreto 11.462/2023, art. 8º.]]

§ 1º - O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 2º - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.

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