Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 29
  • Cancelamento dos preços registrados
Art. 29

- O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27. [[Decreto 11.462/2023, art. 26. Decreto 11.462/2023, art. 27.]]